Senado aprova projeto que cria debêntures de infraestrutura com incentivo fiscal; texto volta à Câmara
Matéria sofreu modificações em relação à versão aprovada pela Câmara dos Deputados ‒ e por isso precisará ser submetido a nova apreciação na casa iniciadora
O plenário do Senado Federal aprovou, nesta terça-feira (19), em votação simbólica, o projeto de lei que cria as debêntures de infraestrutura (PL 2.646/2020), emitidas por concessionárias de serviços público e que contarão com incentivo fiscal como forma de estimular a captação de recursos privados para o setor.
O texto sofreu algumas modificações em relação à versão aprovada pela Câmara dos Deputados ‒ e por isso precisará ser submetido a nova apreciação na casa iniciadora, que terá a palavra final sobre a redação, antes de seguir para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
Debêntures são títulos de dívida emitidos por empresas, negociáveis no mercado e que podem ser adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas. O comprador é remunerado com juros e correção monetária até o pagamento integral do título.
O novo instrumento difere mas não elimina as chamadas debêntures incentivadas, que concedem benefícios aos adquirentes dos papéis. No caso das debêntures de infraestrutura, o incentivo recai ao emissor, que terá redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), depois de computadas as despesas financeiras, de 30% dos juros pagos aos detentores dos títulos.
Durante a discussão da matéria em plenário, os senadores decidiram acatar uma emenda apresentada pelo senador Confúcio Moura (MDB-RO), que retirou do texto a restrição para a concessão de benefício de natureza tributária apenas às debêntures de infraestrutura emitidas no prazo de 5 anos, contado da data de publicação da lei. Pela nova redação, o incentivo observará o que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), sem limitação temporal pré-definida.
Pela regra aprovada, os recursos das debêntures de infraestrutura devem ser destinados a investimentos de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal.
O projeto estabelece que as debêntures devem ser emitidas até 31 de dezembro de 2030. A emissão dos títulos deve seguir regras incluídas nas leis sobre fundos de investimento no setor. As debêntures de infraestrutura poderão ser emitidas inclusive por sociedades controladoras diretas ou indiretas das empresas concessionárias.
O detalhamento das áreas onde os recursos poderão ser aplicados será definido em regulamento, que também pode estipular outros critérios para incentivar iniciativas que gerem benefícios ambientais ou sociais relevantes.
No retorno da matéria à Câmara dos Deputados, os parlamentares também terão que analisar a retirada do aumento da alíquota do Imposto de Renda (IR) incidente sobre rendimentos das debêntures incentivadas auferidos por instituições financeiras (originariamente escalonado de 15% para 20% e 25%) e a manutenção das regras atuais para aplicação mínima de recursos em projetos de investimento nas áreas de infraestrutura, pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Ao manter a alíquota atual das debêntures incentivadas, os senadores alegaram que a própria Receita Federal concluiu pela nulidade fiscal do projeto de lei ‒ o que tornaria desnecessário a fonte de compensação indicada na versão votada pelos deputados e, ainda, poderia prejudicar a expansão do mercado de debêntures incentivadas.
Quanto ao último ponto, a legislação atual prevê o repasse de 67% e 85% do valor do patrimônio líquido do fundo. O projeto da Câmara dos Deputados mudava a base de cálculo para o “valor de referência do fundo” — o menor dos valores entre o patrimônio líquido na data de referência e a média desse valor nos últimos 180 dias.
Para o relator, o critério resultaria em relaxamento de condições de enquadramento dos fundos de debêntures incentivadas, e, por isso, foi ajustado no texto.
De acordo com o PL 2.646/2020, as debêntures não poderão ser compradas por pessoas ligadas ao emissor, como controladores ou acionistas com mais de 10% das ações com direito a voto, administradores e cônjuges e parentes até o 2º grau.
Quanto às empresas, não podem comprar as debêntures aquelas coligadas, controladas ou controladoras. Para os fundos, a restrição alcança aqueles que tenham cotistas com mais de 10% das cotas sob controle de alguma das empresas ou pessoas físicas proibidas de comprar os títulos.
Quem descumprir as proibições de compra por pessoas ligadas estará sujeito a multa de 20% sobre o valor da debênture. Nos casos de dolo, fraude, conluio ou simulação, mesmo quando o comprador for residente no exterior, ou mesmo por meio de artifícios quanto à forma jurídica, a empresa emissora responderá solidariamente pela multa, se as proibições forem infringidas.
(com Agência Senado)