Justiça nega pedido para derrubar relaxamento da quarentena no Estado com recomendação de isolamento vertical

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Ação popular com pedido de liminar movida por Lucas Lima de Castro Ferreira e Guilherme César de Melo contra o relaxamento da quarentena para impedir o avanço da Covid-19, promovida pelo governo do Tocantins, foi indeferida nessa sexta-feira, 17, pelo juiz Roniclay Alves de Morais, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas. Os autores da ação tentavam derrubar o Decreto nº 6.083, de segunda-feira, 13, que recomenda aos prefeitos do Tocantins a evolução do Distanciamento Social Ampliado para o Distanciamento Social Seletivo, o chamado isolamento vertical (só para grupos de risco), permitindo assim o funcionamento de atividades consideradas não essenciais.

Argumentos

Ferreira e Melo argumentavam que o decreto não apresenta as condicionantes estabelecidas pelo boletim epidemiológico nº 7 do Ministério da Saúde e que o boletim epidemiológico nº 8 acentua a necessidade de manutenção da medida de distanciamento social ampliada. Outro argumento era de que a Procuradoria da República no Tocantins instaurou procedimento administrativo para acompanhar o cumprimento dos procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, Organização Mundial da Saúde e pela Lei n° 13.979/2020, manifestando-se desfavorável ao relaxamento das medidas de combate ao vírus determinado no Estado do Tocantins.

Cumpridas expressamente

No entanto, para o magistrado, “consta expressamente estarem cumpridas as premissas dos boletins epidemiológicos 07 e 08 para a recomendação que foi direcionada aos Chefes de Poder Executivo Municipal”. Ele ressaltou que, “a princípio, a míngua de maiores evidências que podem vir a ser comprovadas durante a instrução processual, não é possível a conclusão de que haveria informação inconsistente no Decreto nº 6.083”.

Autonomia de Estados e municípios

O juiz ainda lembrou que o Supremo Tribunal Federal entendeu que é competência dos Estados e municípios as providências normativas e administrativas, dentro dos limites constitucionais, para a condução da pandemia.

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Fonte clebertoledo
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