Deputado estadual Júnior Evangelista fica inelegível por oito anos ao ter contas rejeitadas
Por oito votos a três, a Câmara Municipal de Miracema do Tocantins decidiu, na noite desta segunda-feira (21), manter o parecer do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE) que recomendou a rejeição da prestação de contas da prefeitura referente ao exercício de 2011, durante a gestão do ex-prefeito Júnior Evangelista, atual deputado estadual pelo PSC.
A vereadora Maria Bala (PSL), relatora na Comissão de Finanças e Orçamento, ainda apresentou um parecer contrário à decisão TCE e, consequente, pela aprovação das contas do ex-prefeito.
Porém, foi acompanhada apenas pelos vereadores Nasci da Ótica (PSD) e Cirilo Douglas (PRP). Para ganhar tempo, Nasci da Ótica chegou a pedir vistas, porém o plenário rejeitou.
Votaram para manter a rejeição das contas os vereadores Adilson do Correntinho (PV), Nubio Gomes (PSD), Dr. Ricardo (PSD), Edilson Tavares (PMDB), Pedro da Farmácia (PRB), Natan Fontes (PMDB), Irmão Didan (PSB) e Branquinho do Araras (PT).
Com a decisão da Câmara, o deputado Júnior Evangelista terá o nome incluído no rol de gestores com contas rejeitadas e terá dificuldades para registrar candidatura nas próximas eleições.
De acordo com a decisão do TCE, durante a gestão do ex-prefeito, o município descumpriu os limites constitucionais e legais previstos para os repasses ao Legislativo, na aplicação de recursos no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e nas despesas com pessoal.
Também foi identificado déficit financeiro e orçamentário, além de restos a pagar sem disponibilidade financeira.
Os conselheiros do TCE argumentaram que as improbidades verificadas “maculam as contas consolidadas do Poder Executivo Municipal, tendo em vista que essas irregularidades são restrições de ordem legal graves e gravíssimas”.
INELEGÍVEL O art. 1º, I, g, da LC no 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), define que são inelegíveis para qualquer cargo “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.