Comissão aprova ampliar excludente de ilicitude e agravar penas de crimes contra policiais
Texto foi originalmente apresentado pelo Executivo em março deste ano e ficou sob a relatoria do deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ) no colegiado
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (28) um projeto de lei que amplia as situações de “excludente de ilicitude” e legitima defesa.
O texto foi originalmente apresentado pelo Executivo em março deste ano e ficou sob a relatoria do deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ) no colegiado.
O parlamentar foi condenado a 8 anos e 9 meses de prisão pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por ter ameaçado ministros da Corte em vídeos publicados nas redes sociais. Um dia após a decisão, o presidente da República, Jair Bolsonaro (PL), assinou um decreto que concedeu indulto individual ao deputado federal. Na prática, extinguiu a pena e multa impostas.
Segundo o Código Penal atualmente, não há crime quando o agente pratica o fato:
- Em estado de necessidade;
- Em legítima defesa;
- Em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
A legislação hoje prevê que o agente, em qualquer das hipóteses mencionadas acima, responderá pelo excesso doloso (com intenção) ou culposo (sem intenção).
Pelo projeto aprovado na Comissão de Segurança Pública, não é punível o excesso cometido em caso de necessidade ou de legítima defesa se “resulta de escusável medo, surpresa ou perturbação de ânimo em face da situação”.
Silveira classificou essa exceção como “circunstância exculpante”, pois, “na verdade, é a circunstância que exculpa, não o excesso”, argumentou.
Também prevê que a defesa da inviolabilidade do domicílio passa a ser considerado “exercício regular de direito”.
O Código Penal em vigor afirma que “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Pelo texto em vigor, considera-se também como legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crime. O texto na Câmara substituiu “agente de segurança pública” por “integrante de órgão de segurança pública”.
Ainda, o texto aprovado pelos deputados equipara à injusta agressão a prática ou a iminência da prática de ato:
- Contra a ordem pública ou a incolumidade das pessoas mediante porte ostensivo ou efetivo emprego, por parte do agressor ou do suspeito, de arma de fogo ou de outro instrumento capaz de causar morte ou lesão corporal de natureza grave;
- De terrorismo.
Outros pontos do projeto preveem que passam a ser circunstâncias que agravam a pena quando o crime for cometido contra policiais e militares das Forças Armadas “no exercício da função ou em decorrência dela” ou quando o suspeito “coage, instiga ou promove a execução de crime” contra profissionais dessas categorias.
O texto estipula que se o delegado de polícia verificar que o agente praticou o fato por qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou amparado em artigo do Código Penal que diz ser “isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”, poderá deixar de efetuar a prisão, sem prejuízo da investigação cabível. O agente do fato deve registrar em termo de compromisso o dever de comparecimento a todos os atos processuais.
Pelo projeto, integrantes de parte de órgãos policiais poderão ficar em quartéis ou prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos à prisão antes de condenação definitiva. Atualmente, isto é válido para ministros, governadores, magistrados, membros do Congresso Nacional, entre outros, por exemplo.
Segundo o texto, ainda, policiais e militares das Forças Armadas poderão cumprir a pena em dependência isolada dos demais presos, “mas sujeitos, indistintamente, ao regime disciplinar”.
Na justificativa do texto original, assinada pelo ministro da Justiça, Anderson Torres, as atividades de alto risco exercidas pelos profissionais da área de segurança pública “geram acentuada insegurança para a incolumidade física e psicológica desses profissionais, situação que o presente projeto de lei busca mitigar”.
Segundo Silveira, o projeto, ao alterar o Código Penal e o Código de Processo Penal, busca “garantir maior amparo jurídico” aos integrantes dos órgãos de segurança pública.
Um requerimento que pedia a retirada de pauta do projeto não chegou a ser analisado, porque o autor, deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP), não estava presente.