CMN aperta regras para CRIs, CRAs, LCIs, LCAs e LIGs e limita emissões; veja o que muda

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O Conselho Monetário Nacional (CMN) decidiu, em reunião extraordinária realizada nesta quinta-feira (1º), promover uma série de ajustes nas normas que regem a emissão, pelo setor privado, de títulos incentivados emitidos com lastro em operações do agronegócio e do setor imobiliário (papeis que contam com isenção de Imposto de Renda para os investidores).

Os ajustes foram feitos por meio das resoluções nº 5.118 e nº 5.119. A primeira muda os lastros elegíveis para as emissões de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), enquanto a segunda altera não só os lastros elegíveis das Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs), das Letras de Crédito Imobiliário (LCIs) e das Letras Imobiliárias Garantidas (LIGs), mas também os prazos de vencimento.

O prazo mínimo de vencimento das LCAs foi ampliado dos atuais 90 dias para 9 meses e o das LCIs, de 90 dias para 12 meses. Outra mudança foi a proibição das emissões de CRIs e CRAs com lastro em títulos de dívida (por exemplo, debêntures) de emissão de companhias abertas não relacionadas aos setores do agronegócio ou imobiliário (veja mais abaixo).

InfoMoney revelou há duas semanas que o governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT) monitorava os títulos incentivados, após concluir a tributação de fundos fechados (offshore e exclusivos), e estudava mudanças. Elas fazem parte da agenda do Ministério da Fazenda de corrigir distorções do sistema tributário brasileiro e aumentar a arrecadação.

Os papéis lastreados em operações de crédito têm crescido nos últimos anos como alternativas de financiamento de longo prazo, a taxas menores, para empresas vinculadas a atividades do mercado imobiliário e do agro.

Do lado do investidor, CRIs e CRAs representam opções mais sofisticadas de investimento para interessados em renda fixa, com o benefício da isenção do Imposto de Renda (IR) e retornos mais atrativos, apesar de não terem cobertura pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC). Há duas formas de se expor aos papéis: com acesso direto, como pessoa física, ou via Fundos Imobiliários (FIIs) e Fundos de Investimentos em Cadeias Agroindustriais (Fiagros), que também são isentos de tributação. Já as LCIs, LCAs e LIGs também têm o benefício da isenção do IR e ainda contam com a proteção do FGC.

O que diz o governo
Comunicado conjunto do Ministério da Fazenda e Banco Central (BC) diz que as medidas têm o intuito de “aumentar a eficiência da política pública no suporte aos setores do agronegócio e imobiliário, assegurando que os referidos instrumentos sejam lastreados em operações compatíveis com as finalidades que justificaram a sua criação e contribuindo para um mercado de crédito mais robusto”.

“Os aprimoramentos introduzidos pela nova regulamentação têm por objetivo aumentar a efetividade dessa política, de modo que os recursos captados por meio desses instrumentos financeiros sejam direcionados de forma mais eficiente para o financiamento dos setores do agronegócio e imobiliário”, afirmam as instituições, que fazem parte do CMN (o conselho é formado pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, pelo presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, e pela ministra do Planejamento e Orçamento, Simone Tebet).

Felipe de Olívio Derzi, chefe-adjunto do departamento de regulação do sistema financeiro do BC, afirmou em coletiva que os títulos incentivados do setor imobiliário (CRIs, LCIs e LIGs) buscavam aumentar os recursos para o setor, “mas ao longo do tempo se observou uma utilização pouco criteriosa desses instrumentos”. “Esses títulos passaram a ser emitidos com lastro em operações sem finalidade imobiliária”.

Derzi disse também que os instrumentos foram criados para complementar os financiamentos originados com recursos da poupança, mas foram distorcidos e “passaram a ser emitidos com lastro em operações originadas com base nos recursos da própria poupança” e “com um resultado muito baixo em termos de concessão de novos créditos”. “Isso foi encarado pela área econômica do governo como um duplo benefício sem resultado efetivo em novas contratações de crédito”.

CRIs e CRAs
Na resolução nº 5.118 o CMN proibiu as emissões de CRIs e CRAs com lastro em títulos de dívida (por exemplo, debêntures) de emissão de companhias abertas não relacionadas aos setores do agronegócio ou imobiliário. O conselho também vedou a emissão dos certificados com lastro em direitos creditórios originados de operações entre partes relacionadas ou de operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para reembolso de despesas.

As mudanças não valem para CRIs e CRAs já distribuídos ou cujas ofertas de distribuição pública já tenham sido objeto de requerimento de registro de distribuição junto à CVM (Comissão de Valores Mobiliários), “de modo a preservar as operações já contratadas”, afirmam o Ministério da Fazenda e o BC no comunicado.

LCAs
Na resolução nº 5.119, o CMN vedou que os recursos captados por meio das letras do agronegócio sejam utilizados, a partir de 1º de julho deste ano, para a concessão de crédito rural que se beneficie de subvenção econômica da União. Assim, os recursos captados por meio de uma LCA só poderão ser aplicados na contratação de crédito rural com taxas livremente pactuadas em condições de mercado.

A resolução também muda a estruturação do instrumento financeiro. Segundo o comunicado da Fazenda e do BC, a liberdade das instituições financeiras para selecionar os direitos creditórios passíveis de enquadramento na Lei nº 11.076/2004, cujos requisitos são considerados “genéricos” pelo governo, “levou à utilização, como lastro da LCA, de direitos creditórios que não têm relação direta com as prioridades da política agrícola”. “Por isso, foi vedada a utilização de adiantamentos sobre operação de câmbio, créditos à exportação, certificados de recebíveis e debêntures como lastro desse instrumento financeiro”, afirma o comunicado.

O CMN também decidiu proibir eventual sobreposição de benefícios fiscais ou de política governamental específica na emissão das LCAs. Haverá restrição gradual, até 1º de julho de 2025, da utilização de operações de crédito rural com recursos controlados na composição do lastro da letra de crédito. A resolução também ampliou o prazo mínimo de vencimento das LCAs, dos atuais 90 dias para 9 meses, “de forma a induzir o alongamento dos prazos de captação”.

LCIs e LIGs
Em relação às LCIs, a resolução nº 5.119 especifica as modalidades de crédito imobiliário aceitas como lastro do instrumento financeiro, com foco em operações de efetiva natureza imobiliária, e amplia o prazo mínimo de vencimento dos títulos emitidos, de 90 dias para 12 meses. “Com isso, deixam de ser admitidas como lastro de LCI operações para pessoa jurídica sem conexão com o mercado imobiliário, mesmo que garantidas por imóvel, como operações de capital de giro, e se compatibiliza o prazo de vencimento dos títulos com o prazo das operações elegíveis como lastro”, dizem Fazenda e BC.

Para evitar “o duplo benefício tributário sem a correspondente originação de novas operações de crédito imobiliário”, passam a incidir sobre as LIGs as mesmas regras aplicáveis às LCIs, no que diz respeito ao uso como lastro de créditos imobiliários já utilizados para atender o direcionamento obrigatório de depósitos de poupança.

Assim, o saldo credor das LIGs emitidas a partir da entrada em vigor da nova resolução, que tenha como lastro operações já utilizadas para o atendimento do direcionamento obrigatório dos depósitos de poupança, será integralmente deduzido dos saldos dos créditos imobiliários que servem de referência para a verificação do cumprimento da regra.

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