STF referenda liminar sobre competência concorrente da Anvisa e estados

-- Publicidade --

-- Publicidade --

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou decisão liminar, concedida pelo ministro Marco Aurélio, que entende que as competências concedidas à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pela Medida Provisória 926/2020 não afastam a competência concorrente de estados e municípios sobre saúde pública.

Assim, as medidas que vêm sendo tomadas por governadores passam a ser, em tese, respaldadas pela Corte. Para o ministro Gilmar Mendes, a decisão é uma forma de restaurar “positivamente uma política dos governadores, que passam a ter voz nessa sistemática, e isso é constitucional”. De acordo com o jornal Valor Econômico, o ministro também afirmou que o presidente Jair Bolsonaro “dispõe de poderes inclusive para exonerar seu ministro da Saúde, mas não para, eventualmente, exercer uma política pública de caráter genocida”.

A sessão plenária desta quarta-feira (15/4) é a primeira na história da Corte feita por videoconferência.

A MP em questão alterou dispositivos da Lei 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da Covid-19.

Uma das normas impugnadas prevê que as autoridades poderão adotar “restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária” de entrada e saída do país e locomoção internacional e intermunicipal — por rodovias, portos ou aeroportos. Isto é, em tese, a restrição só poderia ser adotada pelas administrações após uma recomendação da agência reguladora.

A ação foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), para quem a MP esvazia a competência e a responsabilidade constitucional de estados e municípios para executar medidas sanitárias. Já a Advocacia-Geral da União argumenta que não se pode admitir a “pulverização absoluta” da Anvisa para tratar de saúde pública.

Na liminar, o ministro deferiu, em parte, a medida acauteladora, “para tornar explícita, no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente”, na matéria, entre os entes federados.

Serviços essenciais
Para evitar conflitos federativos, o ministro Luiz Edson Fachin sugeriu a necessidade de dar interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 9º do artigo 3º da Lei 13.979/20.

Para o ministro, deve ser explicitado que, se se preserva “a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais”.

“Se é certo que a União pode legislar sobre o tema, o exercício dessa competência deverá sempre resguardar a atuação própria dos demais entes”, afirmou. A sugestão foi acolhida pelos pares, vencidos os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli — eles entenderam que a questão já estaria abordada no voto cautelar do relator.

O ministro Alexandre de Moraes apontou ainda que a questão não exclui a competência dos governadores e prefeitos de também estipularem por decretos quais são os serviços públicos e atividades essenciais que esses gestores públicos entendem importantes.

O decano, ministro Celso de Mello, não votou. Também não participou do julgamento o ministro Luís Roberto Barroso, que se declarou impedido.

Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 6.341 

Banner825x120 Rodapé Matérias
Fonte conjur
você pode gostar também