Marco Aurélio concede HC a presos em operação da PF por fraudes tributárias
O Estado pode ser civilmente responsabilizado por danos decorrentes do comércio de fogos de artificio se conceder licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando tiver conhecimento de irregularidades praticadas, mas não agir. Com esse entendimento e por maioria, o Supremo Tribunal Federal afastou a condenação do município de São Paulo por suposta omissão no dever de fiscalizar, em caso julgado em repercussão geral.
A tese fixada foi: para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais, ou quando for de conhecimento do Poder Público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.
O caso ocorreu em junho de 1985. O proprietário do comércio requereu licença de funcionamento e recolheu taxa específica, mas a permissão não foi concedida no prazo previsto. A loja, que já estava em funcionamento, explodiu e casou danos aos moradores, que ajuizaram ação civil pedindo indenização e a responsabilização da prefeitura da cidade.
A ideia de que o poder público sabia da existência da loja de fogos de artifício porque a mesma requereu licença e, portanto, falhou em fiscalizá-la foi descartada pelos ministros do Supremo por apertada maioria: 6 a 5. O julgamento foi retomado nesta quarta (11/3) para o voto do ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista.
O presidente da corte acompanhou o posicionamento do relator, ministro Edson Fachin, para quem o dever de agir estava descrito em lei municipal. Assim, se tivesse cumprido a obrigação de fiscalizar o local, o acidente e os danos não teriam ocorrido.
Coube à ministra Rosa Weber desempatar o julgamento. Ela seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes e ressaltou que o caráter clandestino de funcionamento da loja de fogos de artifício, por si só, elide a possibilidade de fiscalização por parte do estado. Portanto, não existe nexo causal entre a conduta da prefeitura e o acidente.
Além da ministra Rosa Weber, seguiram o ministro Alexandre de Moraes: Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello.
Devido à especificidade do caso, o ministro Dias Toffoli propôs que o Plenário não fixasse tese. O ministro Marco Aurélio concordou, mas por entendimento diverso: pela numeração do recurso, ele é anterior à Emenda 45, que instituiu o mecanismo da repercussão geral no Supremo.
Não caberia fixação de tese, portanto. Vencidos, votaram pela tese proposta pelo ministro Alexandre de Moraes.
RE 136.861