Juiz anula questão de Direito Trabalhista do 30º exame da OAB

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Quando há elementos objetivos demonstrando que a resposta adotada pela banca examinadora do concurso diverge do ordenamento jurídico, é justificável a anulação de questão de prova de concurso.

Com base nesse entendimento, o juiz substituto da 16ª Vara Federal Cível do Distrito Federal Gabriel Zago C. Vianna de Paiva anulou, em caráter liminar, uma questão de Direito do Trabalho no 30º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. O concurso realizado no ano passado.

A anulação foi pedida pelo Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito, em mandado de segurança contra o Conselho Federal da OAB.

A questão apresentada era a seguinte:

4. Percival é dirigente sindical e, durante o seu mandato, a sociedade empresária alegou que ele praticou falta grave e, em razão disso, suspendeu-o e, 60 dias após, instaurou inquérito judicial contra ele. Na petição inicial, a sociedade empresária alegou que Percival participou de uma greve nas instalações da empresa e, em que pese não ter havido qualquer excesso ou anormalidade, a paralisação em si trouxe prejuízos financeiros para o empregador.

Considerando a situação apresentada, os ditames da CLT e o entendimento consolidado dos Tribunais, responda aos itens a seguir.
A) Caso você fosse contratado por Percival para defendê-lo, que instituto jurídico preliminar você apresentaria? (Valor: 0,65)
B) Que tese de mérito você apresentaria, em favor de Percival, na defesa do inquérito? (Valor: 0,60)

A resposta oficial ao item “a” era que “a tese a ser apresentada é a de que ocorreu decadência, porque, entre a suspensão e a instauração do inquérito, o prazo máximo é de 30 dias, conforme prevê o artigo 853 da CLT e Súmula 403 do STF, que não foi respeitado”.

“Ocorre que, do ponto de vista técnico, a decadência é matéria de mérito (artigo 487, II, do CPC)”, afirmou o juiz, “não se inserindo no rol de institutos jurídicos preliminares (art. 337 do CPC), embora deva ser apresentada de forma introdutória, como questão prejudicial”.

“Assim, pode-se afirmar que há elementos objetivos a demonstrar que a resposta adotada pela banca encontra-se em dissonância com o ordenamento jurídico pátrio, extrapolando, assim, os limites do edital, e deixando, inclusive, o item sem resposta. Em tal cenário, é cabível a anulação do item ‘a'”, prosseguiu, na sentença.

A entidade também tentava, no mandado de segurança, anular uma questão de Direito Constitucional e outra de Direito Civil, mas o juiz negou os dois pleitos.

Outro lado
“A OAB vai recorrer da decisão por entender que o gabarito divulgado inicialmente não fere o ordenamento jurídico pátrio e respeita o que está estabelecido no edital do 30º Exame de Ordem. Além disso, a entidade abriu prazo para manifestação de recurso administrativo por parte de todos os examinandos. Os prazos foram cumpridos e não houve prejuízo aos candidatos. Todos os recursos foram analisados e respondidos, no prazo do edital, pela banca responsável pela prova.”

Clique aqui para ler a liminar
1005693-64.2020.4.01.3400

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Fonte conjur
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