Exclusivo Gazeta! Reforma da Previdência Estadual sai do forno e fixa novas idades para aposentadorias; Conheça a íntegra da proposta
O projeto de lei complementar que Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – RPPS- TO, e adota outras providências será encaminhado á Assembleia Legislativa.
A Gazeta apurou vários detalhes da proposta que será apresentada pelo governo e já é aguardada pelos parlamentares. Os Estados precisam fazer as próprias reformas á nível local. A proposta foi trabalhada há meses pela equipe econômica e administrativa do governo.
O governo vai encaminhar um projeto de Lei Complementar e uma proposta de emenda á Constituição. Veja todos os detalhes:
Veja os principais pontos do projeto num resumo feito pela Gazeta:
O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – RPPS-TO, inerente a
§1o RPPS-TO poderá ser aposentado com a idade mínima homem.
§2o
§3o O policial civil, o agente penitenciário e o agente socioeducativo poderão se aposentar aos 55 anos de idade, para ambos os sexos.
§4o O servidor público, de ambos os sexos, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou com associação desses agentes, poderá aposentar-se aos 55 anos de idade, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§5o O servidor público com deficiência, previamente submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, poderá se aposentar aos 57 anos de idade, independentemente do grau de deficiência, para ambos os sexos. Titulares de cargos efetivos, terá caráter contributivo e solidário, mediante a contribuição do Estado, dos segurados ativos, inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. O servidor público vinculado ao 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em cinco anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no §1o deste artigo, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
Sobre as idades o projeto prevê:
Art. 2o O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 56 anos de idade, se mulher, e 61 anos de idade, se homem, observado o disposto no §1o deste artigo;
II – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
III – 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 87 pontos, se mulher, e 97 pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2o e 3o deste artigo.
§1o A partir de 1o de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput deste artigo será de 57 anos de idade, se mulher, e 62 anos de idade, se homem.
§2o A partir de 1o de janeiro de 2021, a pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo será acrescida, a cada ano, de um ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem.
Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor
mínimo a que se refere o §2o do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o
disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal.
§3o A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o o
cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o §2 , ambos deste artigo.
§4o Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão:
I – 51 anos de idade, se mulher, e 56 anos de idade, se homem;
II – 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem;
III – 52 anos de idade, se mulher, e 57 anos de idade, se homem, a partir de 1o de janeiro de 2022.
Outras proposições
O projeto prevê que o policial civil, o agente penitenciário e o agente sócio educativo que tenham ingressado na carreira até a data da entrada em vigor da Emenda, poderão aposentar-se aos 52 anos de idade, se mulher, e aos 53 anos de idade, se homem, desde que cumpra período adicional de contribuição correspondente ao tempo que faltar para atingir o tempo de contribuição definido em lei complementar.
Outro ponto abordado pelo Projeto: O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15, 20 ou 25 anos de contribuição, poderão aposentar-se quando cumpridos:
50 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
II – 53 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição;
III – 55 anos, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.