Em 2012, maioria do STF validou prazo de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa

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BRASÍLIA — No julgamento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a Lei da Ficha Limpa, em 2012, os ministros chegaram a discutir se houve exageros no prazo de inelegibilidade, que poderia chegar a décadas, estabelecido para condenados por órgãos colegiados. Mas, por maioria, decidiram manter esse trecho da lei. No sábado, porém, o ministro Nunes Marques, que ingressou no STF este ano, suspendeu essa parte do texto, o que, na prática, diminuiu o tempo de inelegibilidade. A PGR já apresentou recurso contra a decisão, que será analisado pelo ministro Luiz Fux, presidente da Corte.

A Lei da Ficha Limpa determina que a inelegibilidade para condenados por órgãos colegiados terá efeito até oito anos “após o cumprimento da pena”. Se uma pessoa, por exemplo, é condenada a nove anos, e ainda se passam mais quatro até começar a cumprir a pena, isso significa uma inelegibilidade de 21 anos: oito mais nove mais quatro.

Em sua decisão, Nunes Marques estabeleceu a retirada da expressão “após o cumprimento da pena”, ou seja, o prazo termina oito anos após a condenação por órgão colegiado, independentemente de a pena já ter sido cumprida ou não. A decisão do ministro foi liminar, ou seja, provisória.

Em 2012, Fux, que foi o relator das ações sobre a Lei da Ficha Limpa, chegou a contestar esse ponto da lei. Para ele, o prazo entre a condenação e o trânsito em julgado, que é quando se encerra o processo, deveria ser posteriormente descontado do tempo total de inelegibilidade. Mas ele foi derrotado nesse ponto, conforme consta no acórdão, que é o resumo do que foi decidido: “vencido o relator em parte mínima, naquilo em que, em interpretação conforme a Constituição, admitia a subtração, do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado.”

O ministro Joaquim Barbosa, já aposentado, não se aprofundou no ponto, mas votou pela constitucionalidade de toda a Lei da Ficha Limpa, sendo acompanhado por Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, também já aposentado. Cármen Lúcia chegou a acompanhar Fux, mas, depois, retificou o voto.

— O único ponto do meu voto que eu não dava pela procedência integralmente era apenas no caso da alínea “e” [que trata do prazo de inelegibilidade], em que acompanhei inicialmente a interpretação conforme dada pelo Ministro Fux, mas reajustei para julgar procedentes as ações declaratórias e improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, sem qualquer restrição — disse Cármen, na ocasião.

Em seu voto, Rosa Weber anotou: “A imposição da inelegibilidade desde a condenação pelo colegiado, passando pelo trânsito em julgado, e até por oito anos após o cumprimento da pena, constitui um prazo dilatado, mas que se encontra dentro do âmbito da liberdade de conformação do legislador. Pode o condenado, diante de uma condenação por órgão colegiado, realizar as suas escolhas, deixando o trânsito em julgado ocorrer, ou recorrendo até quando for possível, as vezes com certo abuso do direito de recorrer. A lei trata igual o condenado segundo as opções que realizar. São escolhas difíceis, é certo, já que quem cumprir mais cedo a pena terá restaurada mais precocemente a sua elegibilidade.”

O ministro Cezar Peluso, já aposentado, foi um dos que mostraram desconforto com o prazo total de inelegibilidade que a Lei da Ficha Limpa poderia provocar, no que foi contestado pelo ministro Marco Aurélio Mello.

— Suponha hipótese em que alguém tenha sido condenado, em segundo grau, a dez anos de prisão, e, entre essa decisão e o trânsito em julgado, tenham ocorrido cinco anos. Então, aí, temos cinco anos que se somam a partir da decisão até o trânsito em julgado, mais dez anos do cumprimento da pena e mais oito anos depois — disse Peluso.

— Não posso endossar a postura daqueles que apostam na morosidade da Justiça! — disse Marco Aurélio, acrescentando:

— Interpõe-se sucessivos recursos para projetar no tempo, visando a não cumprir o decreto condenatório, o trânsito em julgado da decisão. É a realidade.

— Independente da crença de Vossa Excelência, temos o total de 23 anos nesse caso — respondeu Peluso.

Marco Aurélio então disse que essa foi a opção escolhida pelo Congresso ao aprovar a lei, não cabendo ao STF mudar a regra.

— De qualquer forma, observo a opção político-normativa do legislador. Não vejo falta de razoabilidade no período de inelegibilidade. Descabe dar desconto a quem tenha claudicado no campo penal — avaliou Marco Aurélio.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes se alinhou à posição de Fux, dizendo que houve um excesso do Congresso: “Não se pode negar que a previsão de prazos de inelegibilidade que podem superar os 20 anos tem o condão de praticamente retirar um cidadão da vida política, dependendo do caso. A medida adotada pela Lei da Ficha Limpa pode, inclusive, aniquilar carreiras políticas, tamanha a desproporção com que fixou o prazo da inelegibilidade.”

Nesse julgamento, o ministro Dias Toffoli, votou para invalidar partes da Lei da Ficha Limpa, mas não o trecho suspenso agora por Nunes Marques. Ele foi favorável a retirar a expressão “ou proferida por órgão colegiada”, ou seja, só seria inelegível quem tivesse condenação em trânsito em julgado, quando não é mais possível recorrer. Mas não votou para remover “após o cumprimento da pena”, conforme fez agora Nunes Marques.

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Fonte yahoo
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