Câmara aprova texto-base para mudar mercado de câmbio
Votação não termina neste ano Destaques ficaram para 2021
A Câmara dos Deputados aprovou no início da noite desta 3ª feira (22.dez.2020) o texto-base do PL (projeto de lei) 5.387 de 2020, que altera as regras do mercado de câmbio no Brasil.
O projeto elenca as situações em que podem ser firmados contratos com pagamentos em moeda estrangeira no Brasil.
A proposta foi aprovada em votação simbólica. Ou seja, sem contagem de votos. O acerto é possível quando há acordo entre as bancadas partidárias.
Ainda faltam ser analisados os destaques. Ou seja, trechos da proposta discutidos separadamente. Isso não deve ser feito nessa 3ª feira. Os opositores toparam retirar a obstrução sob o compromisso de o projeto não ter a votação concluída na sessão.
Como essa é a última sessão do ano, o tema deverá ficar para 2021. Além da conclusão da análise da Câmara, o projeto ainda precisará de votação no Senado e sanção presidencial para vigorar.
A proposta é do governo federal. O relator foi Otto Alencar Filho (PSD-BA). Leia a íntegra do texto aprovado.
Os bancos autorizados a atuar no mercado de câmbio poderão cumprir ordens de pagamento em reais recebidas do exterior. Também as enviadas ao exterior. Desde que as instituições titulares das contas estejam sujeitas a supervisão financeira no país de origem.
A proposta estabelece que o capital estrangeiro no Brasil tenha tratamento jurídico igual ao do capital nacional.
O texto permite que sejam acertados pagamentos em moeda estrangeira dentro do território nacional nas seguintes situações:
- Comércio exterior – contratos e títulos referentes a essa modalidade de comércio, ao seu financiamento e suas garantias;
- Parte não residente – quando o devedor ou o credor não seja residente no Brasil, exceto em locações de imóveis no território nacional;
- Arrendamento – em contratos de arrendamento mercantil (também conhecido como ‘leasing’, grosso modo, aluguéis de bens usados comercialmente) celebrados entre residentes no país, mas com base em captação de recursos estrangeiros;
- Transferências – quando houver transferência, delegação, assunção ou modificação dos casos referidos anteriormente;
- Câmbio – na compra e venda de moeda estrangeira;
- Exportação indireta – nessa modalidade de negócio;
- Infraestrutura – nos contratos de exportadores em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura;
O texto também permite que novas possibilidades sejam abertas na legislação ou em regulamentação do Conselho Monetário Nacional, quando o contrato em moeda estrangeira puder mitigar risco cambial ou aumentar a eficiência do negócio.
A proposta possibilita que haja porte de até US$ 10.000 ou equivalente em outra moeda em espécie. Fora isso, a entrada e saída de moeda no país deve ser realizada por meio de instituição autorizada. Regulamentação da Receita Federal poderá abrir outras exceções.
A proposta permite que seja cobrado ágio superior à taxa de câmbio, possibilidade hoje vedada pela alínea “a” do art. 4º da lei 1.521 de 1951. A lei não se aplica a operações em espécie de até US$ 500 ou equivalente em outra moeda realizadas de forma eventual entre pessoas físicas.
As instituições do mercado de cambio não poderão exigir dos clientes documentos ou dados que estejam disponíveis em sua base dados ou em bases públicas ou privadas de acesso disponível.