Juiz nega pedido de promotor para suspender decreto de Palmas de fechamento do comércio: “Não é possível com fundamento apenas em opinião”
O juiz William Trigilio da Silva, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, indeferiu no início da noite desta sexta-feira, 12, o pedido de liminar do promotor Adriano Neves, que queria o decreto que suspendeu o funcionamento das atividades não essenciais e ainda impedir o município de adotar qualquer medida semelhante no futuro. “A restrição, no caso, é temporária, e adotada com base em informações técnicas, com a finalidade de restringir a circulação e aglomeração de pessoas, e a consequente elevação de ocupação de leitos hospitalares para além do considerado seguro, e a inicial não vem instruída com dados técnicos que refutem a fundamentação do decreto, de modo a justificar o seu afastamento”, sentencia o magistrado.
Comparativo de crescimento de óbitos
Ele ressaltou em sua decisão que “as medidas restritivas adotadas têm por base, dentre outros motivos, o comparativo de crescimento de óbitos, solicitações de internação e taxas de ocupação de leitos hospitalares, e a necessidade de ajustar os índices de contaminação para que haja compatibilidade com a estrutura de saúde disponível”.
Não foi adotada aleatoriamente
O juiz ainda observou: “A medida, pois, não foi adotada aleatoriamente, não sendo possível, não obstante os argumentos expendidos na exordial, a concessão do pleito liminar, tendo em vista a falta dos pressupostos legais, especialmente quanto à ausência do fumus boni iuris” — ou seja, indícios de que o alegado direito é plausível.
Legalidade, legitimidade e veracidade
Para o magistrado, “a atuação da administração pública está amparada pela presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade, não se vislumbrando, de plano, nesta análise prefacial, a presença de ilegalidade apta à concessão do pleito liminar”.
Resguardar toda a coletividade
William Trigilio da Silva lembrou que “a gravidade da situação que se estende desde o ano passado atingiu a normalidade do funcionamento de todas as atividades, e exige a tomada das medidas mais apropriadas para cada momento, com vistas a resguardar toda a coletividade”.
Razoabilidade
Ele avaliou que o lockdown não deve ser usado como método primário de controle da disseminação da Covid-19. “Isso não significa que não deva ser adotas medidas restritivas a depender da circunstância, com razoabilidade”, pontuou, contudo.
Apenas em opinião
O juiz reforçou que “não é possível, no atual contexto, determinar, sem apoio em dados técnicos, com fundamento apenas em opinião, a liberação total da circulação das pessoas, como se não houvesse mais pandemia”.
— Leia a íntegra da decisão do juiz William Trigilio da Silva.