Carlos Amastha (PSB), ex-prefeito de Palmas, foi condenado por improbidade administrativa nesta quarta-feira, 11, e teve decretada a suspensão de seus direitos políticos por três anos. A decisão do juiz José Maria Lima atendeu a pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Tocantins (MPTO) que afirma que o ex-prefeito deixou de praticar um ato de ofício ao deixar de nomear servidores aprovados em concurso público.
A ação foi proposta pelo MPTO depois que servidores, que ganharam direito de nomeação na Justiça, não tomarem posse dentro do prazo determinado. Além da suspensão dos direitos políticos, a decisão condena Amastha a pagar multa de 30 vezes o valor do salário de Prefeito de Palmas, algo entorno de R$480 mil.
Em nota, o advogado de defesa Amastha, Leandro Manzano, afirmou que respeita a decisão mas que não concorda com a condenação por improbidade. “Na peça defensiva apresentada ficou tranquilamente demonstrado que não houve qualquer descumprimento de decisão judicial, inclusive com a devida demonstração de documentos comprobatórios que corrobora a referida afirmação” diz um trecho da nota.
Manzano disse ainda que a decisão não gera a inelegibilidade do ex-prefeito pois para tal, a decisão o ato de improbidade administrativa deveria ser entendida como lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. O que o advogado afirmou não ser o caso.
A decisão é de primeiro grau e a defesa afirmou que entrará com todos os recursos cabíveis.
Nota completa:
A assessoria jurídica de Carlos Enrique Franco Amastha manifesta acerca da sentença proferida nos autos nº 0011283-61.2017.827.2729, em trâmite na 2º Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, nos seguintes termos:
1) Respeita a decisão judicial, porém não concorda com a conclusão a que chegou o magistrado, em aduzir que no caso vertente, houve ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios constitucionais, isso configurado pelo não cumprimento de ordem judicial.
2) Na peça defensiva apresentada ficou tranquilamente demonstrado que não houve qualquer descumprimento de decisão judicial, inclusive com a devida demonstração de documentos comprobatórios que corrobora a referida afirmação;
3) A decisão judicial NÃO GERA INELEGIBILIDADE, pois só incide a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “L” da Lei Complementar nº 64/90, tão somente os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que IMPORTE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, obviamente que não é o presente caso;
4) Somente poderá cogitar da incidência da suspensão dos direitos políticos de 3 anos, após o esgotamento de todas as instâncias recursais, ou seja, diferentemente da inelegibilidade, tem que necessariamente haver o devido trânsito em julgado da sentença.
5) Tendo em vista que a decisão judicial é proveniente do juízo de primeiro grau, a assessoria jurídica procederá à interposição de todos os recurso cabíveis, com a finalidade de reformar a referida sentença.