Sancionado Refis do TCE com redução de multas e juros em até 100% em sanções
Conforme a proposta do TCE, o Refis se destina a promover a regularização de débitos decorrentes de sanções aplicadas até 31 de dezembro de 2018.
Foi sancionado pelo Governador Mauro Carlesse (DEM), o Programa de Recuperação de Créditos não Tributários do Tribunal (Refis-TCE). O ato, intitulado de Lei Nº 3620 de 18 de dezembro, foi publicado no Diário do Estado (DOE) nesta última segunda-feira, 23.
Conforme a proposta do TCE, o Refis se destina a promover a regularização de débitos decorrentes de sanções aplicadas até 31 de dezembro de 2018. Conforme a Lei, que entrou em vigor na data de sua publicação, o programa se destina aos “inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não”, e “mesmo àqueles com exigibilidade suspensa”.
Ainda de acordo com o projeto, os débitos, sujeitos ou não a recursos, poderão ser pagos com redução de juros e multas de 100% para pagamento em parcela única, e de 70%, para pagamento em até 12 parcelas. “Os descontos disciplinados neste artigo serão aplicados, exclusivamente, sobre os juros e multas de mora, não se aplicando ao valor principal do débito ou à sua correção monetária” especifica a publicação da Lei .
Outro dado relevante é a possibilidade do devedor que já possuir débito parcelado repactuá-lo. “O sujeito passivo que possuir débito já parcelado, ainda que por mais de uma vez, poderá repactuá-lo, e pagar o saldo remanescente, se houver, nos termos deste artigo” confere o artigo 2º da referida Lei.
Sobre os parcelamentos, não podem conter parcela inferior a duzentos reais e a data de vencimento fica para o dia 20 de cada mês. Caso haja atrasos: tem o parcelamento automaticamente rescindido, com o consequente cancelamento dos benefícios concedidos; é recalculado sem a inclusão dos benefícios previstos nesta Lei, abatendo-se os valores efetivamente pagos emparcelas; e terá retomados o protesto e a execução judicial.
Para quem aderir ao Refis, haverá “suspensão ou extinção da ação de execução judicial e dos protestos, conforme se dê, respectivamente, o parcelamento ou pagamento integral, mediante requerimento do Tribunal de Contas do Estado aos órgãos responsáveis”.