MP das subvenções: relator apresenta parecer com 13 mudanças e regra mais frouxa para JCP
Mudanças podem reduzir potencial de arrecadação da medida; texto deve ser votado em comissão mista na quinta-feira
O relator da medida provisória (MPV 1185/2023) que muda as regras de subvenções do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), deputado Luiz Fernando Faria (PSD-MG), apresentou, nesta quarta-feira (13), seu parecer sobre a matéria em comissão mista dedicada a discutir o assunto no Congresso Nacional.
Após a leitura do relatório no colegiado, foi concedida vista coletiva aos parlamentares. O projeto de lei de conversão pode ser levado a votação na quinta-feira (14). Uma vez aprovado pela comissão, ele segue para análise dos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
A MPV, encaminhada pelo governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em agosto, permite que empresas tributadas pelo lucro real que recebam subvenções da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para expandir ou estabelecer empreendimentos econômicos, possam apurar créditos fiscais, dentro das regras estabelecidas.
Na prática, a proposição substitui um modelo de benefício pela exclusão da base de cálculo por outro de concessão de crédito fiscal − o que defensores alegam como mais transparente. Além disso, ele impõe abordagem mais restritiva, impedindo situações de incentivos fiscais concedidos por entes subnacionais, e estendido a tributos federais, para gastos de custeio pelas empresas.
A iniciativa vem na esteira de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu vitória por unanimidade à União contra a possibilidade de incentivos fiscais concedidos por governadores afetassem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) − sistemática adotada a partir de 2017 que a Receita Federal estima drenar R$ 80 bilhões dos cofres públicos anualmente.
A medida provisória é tratada como prioridade da agenda legislativa do governo na reta final do ano legislativo. A equipe econômica argumenta que a pauta é fundamental na busca pela recomposição da base fiscal do Estado e na perseguição da meta de zerar o déficit fiscal em 2024.
As estimativas indicam que a mudança tem potencial para gerar uma arrecadação de R$ 137,9 bilhões até o fim de 2027, sendo R$ 35,3 bilhões apenas no ano que vem.
Apesar de entender a proposição como meritória, o relator da matéria incorporou ao projeto de lei de conversão apresentado na comissão mista 13 mudanças à versão original, entre elas a ampliação do prazo de subvenções sujeitas ao benefício, a extensão de créditos para investimentos no comércio de bens e serviços e o encurtamento do prazo para a Receita Federal analisar a elegibilidade das empresas.
Também foram incorporadas ao texto mudanças no instrumento dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), ponto defendido pela equipe econômica do governo, mas em desenho mais flexível. Inicialmente, a equipe econômica buscava aprovar o fim da dedutibilidade do mecanismo, mas, diante das resistências de alguns setores, passou a buscar alternativas.
No projeto de lei de conversão, o relator incluiu trecho que prevê que, para fins de apuração da base de cálculo do JCP, não serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes, que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica.
“A versão original era muito mais dura. Nós conseguimos afrouxar”, disse o relator. Segundo ele, o desenho apresentado no novo texto foi construído em diálogo com o setor financeiro e grupos de empresários e teve boa recepção.
O texto também traz regras mais favoráveis para a adesão à transação tributária especial a empresas em casos de débitos anteriores. Os créditos poderão ser pagos em espécie, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais sucessivas ou em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem deduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas.
Veja cada um dos pontos introduzidos pelo parlamentar:
1) Extensão dos benefícios da Medida Provisória para investimentos no comércio de bens e serviços.
2) Fixação de prazo de 30 dias para deliberação sobre a habilitação da empresa perante a Receita Federal, considerando-se deferido o pedido que não tiver manifestação após esse prazo. Na versão original do texto, não havia prazo para a análise da situação das empresas requerentes por parte do Fisco − o que gerava insegurança e poderia prejudicar o planejamento das companhias.
3) Exclusão da data de 31 de dezembro de 2028 como limite para a apuração do crédito fiscal pretendido. O relator alega que não há razão para vigência temporária do benefício, já que a proposta pretende alterar a forma de tributação das subvenções para investimento, ao optar pela concessão de crédito fiscal em substituição à dedução da base de cálculo de tributos federais.
4) Exclusão da exigência de que a apuração do crédito fiscal só poderá ser realizada após a conclusão da implantação ou expansão do empreendimento econômico. A versão original da matéria adiava consideravelmente o aproveitamento do benefício pelas empresas − o que poderia ter impactos relevantes sobre o fluxo de caixa.
5) Inclusão das receitas de subvenção de investimento relacionadas às despesas de locação e arrendamento de bens de capital entre aquelas que poderão ser computadas na apuração do crédito fiscal. A alegação, neste caso, é que o benefício deve ser neutro em relação às decisões operacionais das empresas, que podem optar pela aquisição ou locação de ativos.
6) Simplificação do processo de aproveitamento do crédito fiscal, ao determinar que o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados após o reconhecimento das receitas de subvenção para fins de tributação — não mais a partir do ano-calendário seguinte. Isso reduz o prazo para as empresas esperarem pela compensação, favorecendo a gestão de caixa.
7) Redução do prazo de ressarcimento do crédito fiscal não compensado, de 48 para 24 meses.
8) Inclusão da possibilidade de transação tributária para débitos tributários relativos às subvenções atualmente concedidas, com vistas à prevenção e à redução do litígio sobre o tema e à transição para o novo tratamento tributário para essas subvenções;
9) Esclarecimento de que a proposição não impedirá a fruição de incentivos fiscais federais concedidos por lei específica, especialmente os relativos às empresas instaladas nas regiões da Sudam (Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia) e Sudene (Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste). Neste caso, a mudança atende a preocupações de parlamentares de que o texto original não deixava claro que os incentivos dessas regiões estariam contemplados.
10) Alteração de regras que disciplinam a apuração de juros sobre capital próprio, para aprimorar o tratamento dado a transações entre partes relacionadas.
11) Adequação do tratamento tributário dado ao transporte regular rodoviário de passageiros para aproximá-lo do tratamento tributário dado pela legislação atual ao transporte aéreo regular de passageiros;
12) Ajustes na legislação relativa à tributação das pessoas físicas residentes no País em relação aos lucros de entidades controladas no exterior; à tributação do reinvestimento realizado por Fundos de Investimento em Participação (FIPs); e à regra para desenquadramento da carteira de fundos de investimentos; e
13) Revogação de dispositivo que determina, para fins de apuração do lucro da exploração, a exclusão das subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo poder público.
As modificações, caso mantidas durante a tramitação legislativa, podem afetar negativamente o potencial de arrecadação esperado pelo governo com a medida. Por outro lado, são vistas por integrantes da base aliada como importantes na construção do apoio necessário para a aprovação ainda em 2023. A medida provisória perde a validade se não for votada até 8 de fevereiro de 2024.
“Ao longo desses aproximadamente dez dias em que tivemos a oportunidade e a honra de relatar essa importante medida provisória para o país, dialogamos abertamente, democraticamente, com todos os segmentos. É claro que uma medida provisória tão importante como essa que mexe com tantos interesses de tantas empresas, a gente não consegue obter o apoio de 100% dos segmentos”, disse o relator durante a reunião na comissão mista.
O texto em análise estabelece que, para estarem habilitadas ao benefício do crédito fiscal, as empresas precisam cumprir três requisitos básicos: 1) serem beneficiárias de subvenção para investimento concedida por um ente federativo; 2) o ato concessivo da subvenção ter sido editado antes da data de implantação ou expansão do empreendimento econômico; e 3) o ato estabelecer claramente as condições e contrapartidas a serem cumpridas pela companhia em relação à implantação ou expansão do empreendimento econômico.
Neste caso, elas têm o direito de apurar o crédito fiscal de subvenção para investimento, em montante corresponde ao resultado da multiplicação das receitas de subvenção pelo valor da alíquota do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), incluindo a alíquota adicional, que estiverem em vigor no período em que as receitas forem contabilmente reconhecidas.
Na apuração do crédito fiscal, é vedado o cômputo de receitas não relacionadas a despesas de depreciação, amortização ou exaustão associadas à implantação ou expansão do empreendimento econômico (ou que excedam o valor delas); que ultrapassem o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo; que não tenham sido incluídas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e provenientes de incentivos fiscais do IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento.
Pela norma, há duas maneiras de utilização do crédito fiscal gerado pela subvenção para investimento. A primeira, para compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal. E a segunda em dinheiro.
Para ter acesso aos recursos, é necessário apresentar a Escrituração Contábil Fiscal que demonstre o direito ao crédito, a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção. Em caso de não compensação do crédito, a Receita Federal efetuará o ressarcimento no 24º mês.