Estados não podem proibir teles de cobrarem multa por quebra de fidelização, decide STF
Associação de provedores entrou com ação contra lei do Rio de Janeiro, que proibiu a aplicação de multa por quebra de fidelidade durante a pandemia
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por maioria que é inconstitucional a lei 8.888/20 do estado do Rio de Janeiro, que proibiu as operadoras de telecomunicação de cobrarem multas por quebra de fidelidade em serviços de internet, TV por assinatura e telefonia durante a pandemia.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7211 foi proposta pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint), que alegava que a lei estadual violava a competência exclusiva da União de legislar sobre serviços de telecomunicações e direito civil (o que está previsto no artigo 22 da Constituição Federal).
Dizia também que a lei afrontava os princípios constitucionais da livre iniciativa e da ordem econômica, pois a fidelidade contratual era uma escolha do consumidor — que pode recusá-la e deixar de ser cliente da empresa.
A associação afirmava ainda que a lei afetava a competitividade dos micro, pequenos e médios provedores regionais e prejudicava a prestação de serviços à população. Dizia também que os contratos exigem a vinculação do usuário à empresa por um prazo mínimo e que são concedidos descontos em troca da fidelidade, como prevê a resolução 632/14 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
A decisão tem potencial de beneficiar diversas empresas com capital aberto na B3, como as gigantes Vivo (VIVT3), TIM (TIMS3) e Oi (OIBR3), além de provedores regionais, como a cearense Brisanet (BRIT3), a paulsita Desktop (DESK3) e a catarinense Unifique (FIQE3), já que outros estados não poderão adotar leis semelhantes à do Rio de Janeiro.
Os votos dos ministros
O relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, afirmou em seu voto que a multa por descumprimento da cláusula de fidelização contratual é variável e bastante significativa para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na prestação do serviço.
Moraes afirmou também que a fidelidade é uma contrapartida aos benefícios oferecidos aos consumidores, como a redução de custos para aquisição de aparelhos ou de planos, por isso a exclusão pura e simples da cláusula repercute no campo regulatório das atividades de caráter público.
Diante da interferência na questão regulatória, o ministro entendeu que cabe à União — e não aos estados —, disciplinar os limites e as possibilidades da cláusula de fidelização.
O julgamento ocorreu em sessão virtual encerrada no dia 30, e ficaram vencidos o ministro Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que entendiam que a lei estadual estava dentro dos limites da competência concorrente conferida à União, aos estados e ao Distrito Federal.
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)