Câmara aprova projeto para facilitar quitação de dívidas de consumidores
Texto mira o “superendividamento” A proposta vai agora ao Senado
A Câmara dos Deputados aprovou nesta 3ª feira (11.mai.2021) o PL (projeto de lei) 3.515 de 2015, que tenta previnir o que chama de “superendividamento”. Contém, por exemplo, mecanismos de renegociação de dívidas de consumidores.
A proposta foi aprovada por votação simbólica. Ou seja, sem contagem de votos. O acerto é possível quando há concordância dos líderes de bancada. O relator foi Franco Cartafina (PP-MG). Leia a íntegra (226 KB) do texto aprovado.
O projeto teve início do Senado, mas voltará à Casa Alta para que os senadores analisem as mudanças feitas pelos deputados. Se for aprovada também no Senado, segue para sanção presidencial.
O texto define “superendividamento” da seguinte forma:
“Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”
A expressão “mínimo existencial” aparece 5 vezes no texto, mas não é definida. Os deputados determinaram que isso seja estipulado na regulamentação da lei.
A proposta possibilita que o consumidor superendividado requeira a instalação por um juiz, que poderá aceitar ou não o pedido de processo para repactuar os débitos. Nesse caso, seria realizada um audiência, na qual o consumidor apresentaria uma proposta de plano de pagamento.
O plano deve incluir prazo máximo 5 anos para a quitação. O texto estipula punições para o credor que não comparecer à audiência. Por exemplo: suspensão do débito, sujeição ao plano apresentado pelo devedor e ir para o fim da fila de pagamento em relação aos demais credores que comparecerem à audiência.
A proposta estipula os seguintes parâmetros para elaborar o plano de pagamento. Incluem preservar “as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” e:
- aumento dos prazos e redução dos encargos;
- suspender ou extinguir ações judiciais em curso;
- data para exclusão do devedor de cadastros como Serasa;
O planejamento fica condicionado, porém, à “abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem o agravamento de sua situação de superendividamento”. Uma vez efetivado um plano deste tipo, só poderá haver outro depois de 2 anos.
Se não for possível chegar a um acordo entre devedor e credores, o juiz poderá instaurar um processo para revisão dos contratos e repactuação das dívidas que seguiriam um plano judicial compulsório.
Essa planejamento deverá incluir a devolução aos credores do valor principal corrigido pela inflação. A liquidação da dívida seria em até 5 anos depois de quitado o plano de pagamento consensual dos credores que tenham chegado a acordo.
O projeto também anula cláusulas de contratos que:
- limitem de alguma forma o acesso do consumidor a órgãos do Judiciário;
- impeçam o reestabelecimento integral dos direitos e meios de pagamento do consumidor depois de acordo com os credores;
- estipulem aplicação de lei estrangeira que limite a proteção assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor.
O texto aprovado pelos deputados determina o fornecimento das seguintes informações ao consumidor para vendas a prazo ou concessão de crédito:
- custo total e a descrição dos elementos que compõem o custo;
- taxa de juros mensal, taxa de juros e de mora e total de encargos em caso de atraso no pagamento;
- o montante das prestações e a validade da oferta, que não pode ser menor que 2 dias;
- nome, endereço e endereço eletrônico do fornecedor;
O consumidor também deve ser informado que tem o direito de liquidar antecipadamente e de forma não onerosa o débito. Esses dados precisarão estar “de forma clara e resumida” no contrato.
O texto também estipula que a soma das parcelas destinadas ao pagamento de dívidas de empréstimos consignados não poderá ser maior que 30% da remuneração mensal do devedor. Mais 5% podem ser usados nos débitos relativos a cartão de crédito.
Quando esses percentuais não forem observados o contrato deverá ser revisado. O juiz poderá adotar as seguintes medidas:
- aumento do prazo de pagamento previsto no contrato original;
- reduzir os encargos da dívida e a remuneração do fornecedor;
- constituir, consolidar ou substituir garantias da operação.
O projeto permite que o tomador de crédito consignado desista da operação até 7 dias depois de contratar o empréstimo. Para isso é necessário devolver ao concedente o valor emprestado. O fornecedor não precisa devolver taxas e tarifas pagas pelo consumidor.
Também proíbe o uso de estratégias de marketing comuns no mercado de crédito atualmente, como dizer que a operação é sem juros ou que será realizada sem consulta a serviços como o Serasa ou avaliação da situação financeira do consumidor. São vedados, ainda:
- “ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo”;
- “assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio”;
- “condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais”.
O projeto muda, ainda, o Estatuto do Idoso. Escreve na lei que não é crime de discriminação negar crédito a idoso, quando a negativa for “motivada por superendividamento”.