Fachin mantém cassação de indulto natalino de ex-tesoureiro do PT
Benefício havia sido concedido a João Vaccari Neto pela 13ª Vara Federal de Curitiba, no entanto, foi cassado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
O ministro Edson Fachin, do STF (Supremo Tribunal Federal), negou seguimento à reclamação e manteve a cassação de indulto natalino concedido ao ex-tesoureiro do PT (Partido dos Trabalhadores) João Vaccari Neto.
A reclamação foi ajuizada contra a decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O indulto natalino havia sido concedido ao ex-tesoureiro do PT pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, no entanto, foi cassado pelo TJ-PR, com o entendimento de que os dias remidos por leitura não devem integrar o cálculo para fins de concessão do benefício.
Fachin informou que a decisão está de acordo com o pronunciamento do STF, pois o TJ negou o benefício em razão do não cumprimento efetivo de um sexto da pena aplicado. Para o relator, trata-se de interpretação restritiva das hipóteses de redução do tempo de cumprimento da pena contempladas no decreto presidencial.
Os advogados de Vaccari argumentaram que a decisão da 2ª Câmara Criminal viola o entendimento do STF, firmado na ação 5874, de que o estabelecimento dos requisitos para a concessão do indulto é discricionariedade apenas do presidente da República. A defesa alega, também, que a decisão questionada instituiu requisitos não previstos no decreto, além de que o ex-tesoureiro havia cumprido mais de um sexto da pena.
Veja nota da defesa de Vaccari:
“A defesa do Sr. João Vaccari Neto vem se manifestar sobre as notícias
equivocadas veiculadas sobre a decisão do Min. Fachin, na Reclamação
apresentada ao STF, contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná,
que revogou o Indulto concedido pelo Juízo das Execuções Penais
daquele estado.
Contra esta decisão do TJPR, apresentou os Recursos respectivos
(Recurso Especial ao STJ e o Extraordinário ao STF), os quais tramitam,
ainda sem decisão.
A par destas medidas, a defesa entendeu por bem apresentar uma
Reclamação junto ao Supremo Tribunal Federal, pois concluiu que o
Tribunal de Justiça do Paraná decidiu contra o que o STF havia
decidido quanto ao Decreto de Indulto em exame.
Na verdade, quando o STF reconheceu que compete ao Presidente da
República estabelecer as condições para a concessão do Indulto, por
conseguinte, proibiu que outrem fixasse condições diversas daquelas
fixadas pelo Chefe do Executivo Federal.
Este é o ponto nuclear da Reclamação.
O Juízo das Execuções Penais do Paraná concedeu o Indulto ao Sr.
Vaccari, reconhecendo o preenchimento do requisito temporal de
cumprimento de tempo de encarceramento (aqui incluídos os dias
remidos).
Já o Tribunal de Justiça daquele estado, inovando, exigiu que, para a
contagem do tempo de encarceramento, não se poderia incluir os dias
remidos pela leitura e cassou o referido Indulto.”