Indenização a famílias de profissionais de saúde vítimas da covid-19 avança
Foi aprovada pela Câmara Valor é de R$ 50 mil, sem impostos Também se aplica a incapacitados
A Câmara dos Deputados aprovou nesta 5ª feira (21.mai.2020) o Projeto de Lei 1826/20, dos deputados Reginaldo Lopes (PT-MG) e Fernanda Melchionna (Psol-RS), que determina o pagamento, pela União, de compensação financeira de R$ 50.000 aos dependentes de profissionais e trabalhadores de saúde mortos após contraírem o coronavírus. Incapacitados permanentemente para o trabalho após serem contaminados também foram incluídos no projeto.
Segundo o substitutivo do deputado Mauro Nazif (PSB-RO), que será enviado ao Senado, serão atendidos também, por incapacidade ou morte:
- os agentes comunitários de saúde que tenham realizado visitas domiciliares durante a pandemia;
- aqueles cujas profissões de nível superior sejam reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde;
- profissionais de nível técnico ou auxiliar, que tenha a atividade vinculada às áreas de saúde;
- a quem ajuda a operacionalizar o atendimento em instituições de saúde, membros de serviços administrativos, copa, lavanderia, limpeza, segurança, condução de ambulâncias e outros.
“Esses profissionais estão dando a vida para salvar as nossas”, afirmou Melchionna, citando todos os autores de projetos apensados e outros que participaram da articulação para aprovar a matéria. Também foi citado o movimento Mais do que Palmas, que inspirou a apresentação do projeto.
Já para Reginaldo Lopes, o projeto mostra uma valorização mínima que deve ser dada a esses profissionais. “Depois, devemos avançar mais na garantia de 1 piso mínimo e carga horária para os profissionais de enfermagem”, disse o petista.
VALORES
O substitutivo determina o pagamento de R$ 50.000 por morte ou incapacidade permanente. No caso de morte, o valor será dividido igualmente entre os dependentes e o cônjuge ou companheiro.
Além desse valor, será devido o valor de R$ 10.000 por cada ano que faltar para o dependente menor de 21 anos atingir essa idade. Ou seja, se o profissional falecido tiver deixado um bebê recém-nascido, ele terá direito a R$ 210 mil.
Para dependentes com deficiência, a indenização será de R$ 50.000, independentemente da idade.
Os valores somados de todas as indenizações devidas deverão ser pagos em 3 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Segundo o relator, o total a ser gasto não seria muito, exemplificando que, das mais de 20.000 mortes pela covid-19 no Brasil, o total de enfermeiros falecidos corresponde a 143.
CONDIÇÕES DE SAÚDE
A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira. A indenização poderá ser concedida mesmo que a covid-19 não tenha sido a única causa, principal ou imediata, para a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou do óbito.
Entretanto, deve ser mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e o diagnóstico, comprovado por exames laboratoriais ou laudo médico atestando quadro clínico compatível com a doença.
A concessão da indenização estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de perito médico federal. Será devida mesmo se a incapacidade ou morte ocorrer depois do fim do estado de calamidade pública ou anterior à publicação da futura lei.
TRIBUTOS
Como o dinheiro terá natureza indenizatória, sobre ele não incidirá o pagamento de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, além de não prejudicar o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.
AFASTAMENTO DO TRABALHO
Devido ao isolamento, Nazif incluiu no relatório dispositivo para dispensar o trabalhador de apresentar ao empregado, por 7 dias, comprovação de doença. A regra vale durante o período de emergência em saúde pública.
No 8º dia de afastamento, o trabalhador poderá apresentar, como justificativa válida, documento de unidade do SUS (Sistema Único de Saúde) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.