STF confirma liminar contra restrição a ações do prefeito do Rio

Segundo Dias Toffoli, decisão do TJ configura uma ingerência desproporcional na execução das funções do chefe do Pode Executivo local

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, confirmou liminar contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ-RJ) que havia estabelecido limites à atuação do prefeito sob o argumento de que o chefe do Poder Executivo local tem buscado o favorecimento de sua crença, em detrimento dos demais seguimentos religioso e culturais.

Na decisão, o município informou ter sido determinado ao agente político que se abstivesse de praticar uma série de condutas, apontadas pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, autor da ação, como violadoras dos princípios constitucionais, sob pena de afastamento do exercício do mandato até o julgamento definitivo do mérito da causa, sem prejuízo da remuneração.

O município defendeu que a decisão do TJ-RJ fere o princípio da separação dos Poderes, configurando tentativa do Poder Judiciário de controlar a agenda política do prefeito, impedindo-o de se encontrar com membros de quaisquer religiões, inclusive a que professa, representando “verdadeiro e indesejável mecanismo de censura e discriminação”.

Ao deferir o pedido da prefeitura, Toffoli citou decisão proferida por ele, no dia 13 de dezembro de 2018, ao destacar não ter detectado que o chefe do Poder Executivo tenha atuado a favor ou mantido relação de aliança ou dependência com entidade religiosa a ponto de incorrer nas proibições previstas no inciso I, do artigo 19 da Constituição Federal.

Para o ministro, os apontamentos de que o prefeito tenha violado os princípios constitucionais da laicidade e da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade da Administração Pública não foram observados, sendo o ente municipal “agente de extrema relevância de proteção das cosmovisões professadas pelas mais diversas confissões religiosas na esfera pública”.

Dias Toffoli reafirmou que o estabelecimento de restrições ao prefeito do Rio de Janeiro claramente configuram uma ingerência desproporcional na execução de suas funções executivas, para as quais foi regularmente eleito pelo povo daquele município. “Desse modo, vislumbrando haver plausibilidade no direito invocado pelo requerente, bem como risco de lesão à ordem pública, em sua acepção administrativa, tenho como imperiosa a concessão da medida de contracautela pleiteada.”

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Fonte r7
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