Alexandre de Moraes autoriza SP a suspender pagamento de dívida com a União; recurso deverá ser usado contra Covid-19
Ministro do STF determinou que o pagamento das parcelas seja suspenso por 180 dias e obrigou o estado a aplicar os valores no custeio da prevenção, contenção e combate ao novo coronavírus.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes determinou neste domingo (22) a suspensão por seis meses do pagamento, por parte do estado de São Paulo, de parcelas relativas ao contrato de refinanciamento da dívida com a União. O magistrado atendeu a um pedido apresentado pelo estado de São Paulo.
Na mesma decisão liminar, Moraes obrigou o estado a destinar os valores das parcelas integralmente à Secretaria de Saúde e a comprovar a utilização dos recursos no custeio de ações de prevenção, contenção e combate à pandemia provocada pelo novo coronavírus.
“Defiro a liminar requerida, para determinar a suspensão por 180 (cento e oitenta dias) do pagamento das parcelas relativas ao Contrato de Consolidação, Assunção e Refinanciamento da dívida pública firmado entre o estado autor e a União, devendo, obrigatoriamente, o estado de São Paulo comprovar que os valores respectivos estão sendo integralmente aplicados na Secretaria de Saúde para o custeio das ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia do coronavírus (Covid-19)”, diz Moraes na decisão.
Cada parcela mensal, segundo o estado de São Paulo, tem o valor aproximado de R$ 1,2 bilhão. No pedido ao STF, o governo estadual afirmou que o mundo passou a viver uma assustadora crise decorrente da pandemia do novo coronavírus, lembrou que São Paulo concentra quase um quarto da população brasileira e que é o estado com mais casos de Covid-19.
No mesmo despacho, Alexandre de Moraes afirma que a União não poderá, enquanto vigorar a liminar, tomar as medidas previstas no contrato para o caso de descumprimento do pagamento da dívida.
“A alegação do estado de São Paulo de que está impossibilitado de cumprir a obrigação com a União em virtude do ‘atual momento extraordinário e imprevisível relacionado à pandemia do COVID-19 e todas as circunstâncias nele envolvidas’ é, absolutamente, plausível; estando, portanto, presente na hipótese, a necessidade de fiel observância ao princípio da razoabilidade”, afirmou o ministro na decisão.
“A medida pleiteada comprova ser patente a necessidade de efetividade de medidas concretas para proteção da saúde pública e da vida dos brasileiros que vivem em São Paulo, com a destinação prioritária do orçamento público”, concluiu o magistrado.