INSS evoca CPC/73 para rescindir decisão transitada em julgado nos JEFs

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O Supremo Tribunal Federal deu início ao julgamento do recurso que discute a aplicação do artigo 741, parágrafo único, do CPC de 1973 no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs).

O caso tramita sob o rito da repercussão geral. Após sustentações orais e o voto da relatora, ministra Rosa Weber, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

O artigo 741 do CPC/73 aponta como inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF.

No caso concreto, uma pensionista pediu reajuste de 100% do valor do benefício com base em lei mais benéfica e foi atendida, com trânsito em julgado da decisão em dezembro 2006.

Em outubro de 2007, o STF analisou a lei e concluiu pela inconstitucionalidade da aplicação retroativa da legislação mais benéfica.

Assim, o INSS se viu obrigado cumprir a decisão já transitada em julgado, uma vez que o artigo 49 da Lei 9.099/2005 define que não se admite ação rescisória no âmbito dos JEFs. Assim, a autarquia recorreu à Turma Recursal invocando o artigo 741 do CPC/73.

Em sustentação oral, o advogado do INSS defendeu que admitir ação rescisória para desconstituição de título judicial no âmbito de recurso ordinário, mas não nos Juizados Especiais Federais, cria diferenciação que fere a supremacia da Constituição Federal.

Rosa entendeu, ao votar, que não existe a possibilidade de desconstituir título executivo judicial dos JEFs quando baseado em norma inconstitucional, mas essa inconstitucionalidade só foi declarada depois do trânsito em julgado da ação. Assim, negou provimento ao recurso extraordinário.

Cabimento do artigo 741 aos JEFs
Ao negar o pedido do INSS, a 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu que o artigo 741 do CPC/73 não seria aplicável na hipótese porque condicionaria a coisa julgada a uma posterior decisão do Supremo, gerando insegurança jurídica. “A qualquer momento poderia haver uma manifestação da Corte Suprema a desconstituir um título judicial com trânsito em julgado”, apontou.

O entendimento da relatora indica que, diante da inexistência de ação rescisória no âmbito dos JEFs — que inclusive é alvo da ADPF 615, em tramitação —, de fato o pedido não subsiste. Mas que é possível a aplicação do artigo 741 do CPC/73 no âmbito dos JEFs, ainda que funcionem em procedimento diferenciado.

Previstos como porta de acesso à Justiça, os juizados têm tramitação mais rápida e simplificada e são voltados principalmente à população vulnerável. Julgam causas com valores de até 60 salários mínimos.

Sua movimentação processual é prioritariamente previdenciária. Não significa, segunda a ministra, que podem violar direitos fundamentais processuais.

“A ideia de limites constitucionais ao procedimento dos Juizados Especiais Federais deve existir. Igualmente deve este procedimento observar direitos fundamentais processuais. Nessa perspectiva, o problema deve ser resolvido sob pena de, em nome da realização do direito de acesso à Justiça, se ocorrer em violação da ordem jurídica justa”, explicou a relatora.

Assim, a ministra afirmou que a complementação entre o regramento dos JEFs e do CPC está de acordo com a Constituição Federal na medida em que a constitucionalidade do artigo 741 já foi declarada pelo STF.

E lembrou inclusive que a corte classificou a impugnação de execução de título contrário a posterior declaração de inconstitucionalidade — como no caso dos autos — como meio idôneo para a tutela do direito fundamental à ampla defesa e à supremacia da Constituição.

Ao pedir vista, o ministro Gilmar afirmou que tem várias reservas com relação à jurisprudência referente ao artigo 741 do CPC/1973.

RE 586.068

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Fonte conjur
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